ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

As pessoas portadoras de doenças graves têm direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13º.

Atenção: Não são isentos os rendimentos de atividade empregatícia, autônoma ou de outra natureza, como aluguéis, por exemplo. Ou seja, se a pessoa ainda não se aposentou, ou se recebe outros valores concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, estes rendimentos não serão considerados isentos.

A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda, por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

De acordo com a Lei nº 7.713/88, as seguintes doenças dão direito à isenção:

1) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
2) Alienação Mental;
3) Cardiopatia Grave;
4) Cegueira (inclusive monocular);
5) Contaminação por Radiação;
6) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
7) Doença de Parkinson;
8) Esclerose Múltipla;
9) Espondiloartrose Anquilosante;
10) Fibrose Cística (Mucoviscidose);
11) Hanseníase;
12) Nefropatia Grave;
13) Hepatopatia Grave;
14) Câncer;
15) Paralisia Irreversível e Incapacitante;
16) Tuberculose Ativa.

 

COM O LAUDO MÉDICO EM MÃOS, VOCÊ ESTÁ APTO A REQUERER O SEU DIREITO

O primeiro passo é procurar um médico para que seja emitido laudo comprovando a moléstia, que deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada a data da emissão do laudo. O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico:

● Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo.

● Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.

● Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.

Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês.

 

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