CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE: CONHEÇA SEUS DIREITOS E COMO REVERTER A SITUAÇÃO

O acesso a um plano de saúde é essencial para garantir cuidados médicos e bem-estar, porém, muitas vezes os beneficiários se deparam com o pesadelo do cancelamento indevido. Essa prática abusiva por parte das operadoras de planos de saúde pode gerar inúmeras consequências negativas para os beneficiários, mas é importante saber que você possui direitos para reverter essa situação. Neste artigo, vamos explorar o que caracteriza o cancelamento indevido, os abusos cometidos pelas operadoras e como você pode lutar pelos seus direitos para restabelecer o contrato com o plano de saúde.

 

O QUE É CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE?

O cancelamento indevido de um plano de saúde ocorre quando a operadora encerra o contrato sem justificativa válida ou em desacordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa prática prejudica os beneficiários, que ficam desamparados em momentos de necessidade médica e podem enfrentar dificuldades para retomar os cuidados de saúde adequados.

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PRINCIPAIS ABUSOS COMETIDOS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

As operadoras de planos de saúde podem cometer diversas formas de abusos no momento do cancelamento, tais como:

 

  • Falta de Aviso Prévio: A ANS determina que os beneficiários devem ser informados sobre o cancelamento com antecedência mínima de 30 dias. O não cumprimento desse prazo é considerado abusivo.
  • Motivação Inadequada: O cancelamento deve ser motivado por razões plausíveis, como inadimplência ou violação do contrato por parte do beneficiário. Cancelar o plano sem uma justificativa válida é abusivo.
  • Doenças Preexistentes: Alegar doenças preexistentes como motivo para o cancelamento é considerado prática abusiva, a menos que o beneficiário tenha omitido informações no momento da contratação.
  • Idade Avançada: Cancelar o plano de um idoso sob alegação de risco é abusivo, pois a idade não pode ser um fator determinante para o encerramento do contrato.
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MESMO HAVENDO ATRASO DAS PARCELAS, O CANCELAMENTO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO. ENTENDA:

 

Nos casos de inadimplemento, a operadora só pode cancelar o contrato após 60 dias de atraso dentro do período de vigência de um ano do contrato, devendo o consumidor se atentar para o fato de que esses 60 dias podem ser consecutivos ou acumulados. Assim, se o consumidor, por exemplo, atrasar 30 dias o pagamento em um determinado mês e, em outra mensalidade, também atrasar 30 dias, ele acumula 60 dias de atraso, contudo, para haver o cancelamento é necessário que a operadora envie uma carta para o consumidor até o 50º dia de atraso para cientificá-lo a respeito desse atraso e da possibilidade de cancelamento do plano de saúde.

 

Se a operadora não oportunizar o consumidor a regularizar o contrato, saiba que o cancelamento é indevido e caso haja a negativa de qualquer tratamento médico a abusividade será ainda mais grave. É possível reverter esse cancelamento e manter o contrato com o plano, bem como pleitear uma indenização por dano moral através de uma ação judicial.

 

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